
A Justiça determinou a interdição do Posto de Gasolina Século Futuro, localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 55, no bairro Bequimão, em São Luís, e declarou nulos o alvará de construção, a Licença de Instalação, a Licença de Operação e qualquer outra autorização precária de funcionamento do empreendimento.
A decisão também obriga a demolição das estruturas construídas em desacordo com a legislação urbanística. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, ao acolher uma ação do Ministério Público do Maranhão (MP-MA).
Segundo o magistrado, o posto foi construído em área considerada não edificável, sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros da via pública previsto na Lei Municipal nº 3.253/1992, que trata do zoneamento urbano da capital.
Além da suspensão definitiva das atividades no local, a empresa deverá demolir todas as estruturas e edificações que desrespeitam o recuo obrigatório, incluindo a cobertura metálica, as ilhas de abastecimento, os tanques subterrâneos e uma edificação de três pavimentos feita com contêineres.
O prazo para cumprir a determinação é de 90 dias. Nesse período, o responsável pelo empreendimento também deverá remover todo o entulho gerado pela demolição, recompor a calçada e restabelecer o piso podotátil que garante o acesso à Escola de Cegos do Maranhão.
A decisão ainda determina que o Município de São Luís realize a interdição imediata das atividades do posto e proíbe a administração municipal de conceder novos alvarás de construção, "Habite-se", licenças ambientais ou alvarás de funcionamento para comércio de combustíveis no imóvel.
Procurada pelo g1, a administração do Posto de Gasolina Século Futuro ainda não se manifestou sobre a decisão.
Irregularidades
Na ação, o Ministério Público argumentou que o posto foi instalado em desacordo com a legislação municipal, tanto em relação ao recuo mínimo exigido quanto à localização do empreendimento. Segundo o órgão, o estabelecimento também descumpriu a distância mínima de mil metros em relação a postos de combustíveis já existentes e invadiu a área de segurança de estabelecimentos considerados sensíveis, como a Escola de Cegos do Maranhão, situada na divisa do terreno, e um grande hospital particular, localizado em frente ao imóvel.
Durante a tramitação do processo, ficou demonstrado que o empreendimento infringiu a Lei Municipal nº 3.253/1992, sobre uso e ocupação do solo, e a Lei Municipal nº 226/2010, que estabelece critérios para o licenciamento de postos de combustíveis com o objetivo de reduzir riscos à segurança da população.
Conforme a sentença, além do afastamento irregular da via pública, o posto foi instalado muito próximo de outros dois estabelecimentos do mesmo ramo e passou a operar a poucos metros de uma instituição voltada ao atendimento de pessoas com deficiência visual e de um complexo hospitalar.
Defesa
A empresa responsável pelo posto alegou que atuava de forma regular porque havia obtido licenças ambientais, alvará de construção e certidão de uso do solo emitidos pelos órgãos municipais.
Ao rejeitar a argumentação, o juiz afirmou que a legalidade de um empreendimento que comercializa produtos inflamáveis depende do cumprimento da legislação, independentemente da emissão de licenças pelo poder público.
"O princípio da proteção à confiança legítima e a boa-fé do particular não se aplicam a situações consolidadas sob flagrantes ilegalidades", afirmou o magistrado.
Na decisão, Douglas de Melo Martins acrescentou que permitir a continuidade da atividade com base em licenças consideradas inválidas significaria colocar o interesse econômico acima da segurança coletiva.
"Admitir que a emissão de licenças eivadas de nulidade formal e material gere direito adquirido à continuidade da atividade equivaleria a chancelar a supremacia do interesse econômico particular sobre a segurança e o bem-estar da coletividade", concluiu.
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