O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar o recurso da defesa do ex-jogador Robinho para que um novo cálculo da pena imposta pela Justiça italiana ao atleta, na condenação pelo crime de estupro coletivo, fosse revisto.
O ministro do STJ Francisco Falcão, relator do caso, votou, nesta quarta-feira (7/5), para rejeitar um recurso da defesa do ex-jogador. O caso é analisado pela Corte Especial do STJ, que reúne os ministros mais antigos, pelo plenário virtual. Os votos podem ser inseridos no sistema eletrônico até o dia 13.
A Corte Especial do STJ havia determinado, em abril de 2024, o início imediato do cumprimento da pena estabelecida pela Justiça italiana, pelo crime cometido há 12 anos. A justiça italiana sentenciou o ex-jogador a 9 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. Robinho foi preso no dia seguinte à decisão.
No entanto, os advogados de Robinho argumentam que a dosimetria da pena deveria ser a da legislação brasileira, ou seja, o ex-jogador teria de cumprir 6 anos de prisão em regime inicial semiaberto.
“Dessa maneira, os critérios da dosimetria da pena devem obedecer aos limites impostos na Constituição Federal e na legislação penal. Trata-se da análise da dupla tipicidade penal, tendo em vista o preceito secundário de fixação da penal”, alega a defesa.
Voto do relator
O ministro relator do caso, Francisco Falcão, no entanto, discordou da defesa, pois, segundo ele, não cabe mais recursos da sentença italiana naquele país; portanto, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário italiano.
“Registra-se que inexiste previsão legal ou constitucional que ampare a pretensão deduzida pelo embargante. Pelo contrário, em se tratando de cooperação jurídica internacional em matéria de transferência da execução da pena, descabe ao Estado rejulgar a matéria à luz da sua legislação penal e processual, já que isso transcenderia a competência prevista”, escreveu Falcão em seu voto.
Segundo o relator, os recursos usados pela defesa de Robinho “não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.
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