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Justiça Transporte Público

MPPI expede recomendação para que empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em União garantam passe livre a pessoas idosas e com deficiência

As determinações devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

13/07/2024 às 08h53
Por: Amanda Bonfim Fonte: MP-PI
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Foto/Reprodução: Internet
Foto/Reprodução: Internet

O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de União, expediu recomendação às empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que operam no município de União, para adotarem providências que garantam o exercício do direito do Passe Livre Intermunicipal às pessoas idosas e com deficiência (PcD).

No documento, o promotor de Justiça Rafael Maia Nogueira, titular da promotoria, orienta que as empresas observem as disposições relativas ao Passe Livre Intermunicipal, bem como as demais determinações legais constantes da legislação estadual (Lei nº 6488/2014 e Lei nº 5.674/2007), no que toca ao exercício do direito ao benefício nas viagens intermunicipais no Piauí.

As empresas de transporte coletivo devem garantir também a reserva de quatro assentos, devidamente identificados, sendo dois para idosos e dois para pessoas com deficiência, nos ônibus que fazem as rotas intermunicipais por União, independente do município ser ponto de partida ou parada intermediária, conforme determina a legislação estadual.

Sobre o pagamento da passagem, o promotor recomenda que as empresas concedam, às pessoas idosas e com deficiência, desconto de 50%, no mínimo, no valor dos bilhetes, no caso de esgotarem as vagas gratuitas.

As determinações devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. O descumprimento poderá caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública, com sujeição do infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis (LACP, art. 10).

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