
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) reanalisou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei (PL) 2.233/2022 , que modifica o Código Penal Militar (CPM) , com alterações em penas e tipificação de crimes, além de adequação do Código à legislação vigente. Desta vez, foi rejeitada uma emenda, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), apresentada em Plenário.
Na CCJ, o texto foi aprovado com parecer favorável do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), no dia 24 de maio . Inicialmente, o relator estava favorável à emenda de Plenário, mas foi convencido pelos seus pares que o texto, da forma como foi redigido, não favoreceria, nem protegeria as mulheres. A matéria vai ao Plenário do Senado em decisão terminativa, com urgência solicitada pelo relator.
Desta vez, a CCJ analisou a emenda 5, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes. Pelo texto modifica parte do artigo 9 do Código Penal Militar, pois há situações em que o militar está em atividade fora de área sob a administração militar e a sua ação ainda se configuraria como crime militar, por estar em missão, em atividade militar. Portanto, de acordo com a emenda, "para se evitar conflito na interpretação a aplicação da lei, o novo parágrafo tem que se integrar juridicamente aos demais dispositivos do próprio artigo”.
O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) manifestou voto contrário à emenda. Para ele, houve acréscimo de texto e a emenda — que não sua opinião não seria de redação — “está ampliando as hipóteses de afastamento da Justiça comum”.
— O projeto de lei aumenta a proteção para a mulher. Como ele faz isso? Define com clareza as hipóteses em que a Justiça comum vai fazer o julgamento, porque a Justiça Militar não tem vocação para essa temática — observou Alessandro Vieira.
Os senadores Fabiano Contarato (PT-ES) e Rogério Carvalho (PT-SE) concordaram com as manifestações de Alessandro Vieira.
— Não podemos separar o crime pela função exercida por um cidadão; ainda mais quando não se trata de crime militar, se trata de crime comum — disse Rogério Carvalho.
A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) disse que “tem muito receio de todo o processo até chegar à punição”.
— Não tenho dúvida que, sendo tipificado o crime na Justiça Militar, as providências serão tomadas. Nosso receio é o procedimento. E também essa situação de exceção, no caso de violência contra a mulher, foi um trabalho de muito tempo de lutas para tipificação, identificação, para criação de mecanismos — afirmou Dorinha Seabra.
O Código Penal Militar ( CPM - Decreto-Lei 1.001 ) foi editado em 1969 e quase não sofreu alterações desde então. Entre as principais alterações contidas no projeto está a exclusão dos chamados “excludentes de ilicitude” — conjunto de definições extras para a legítima defesa. Também foi excluída do CPM a previsão de pena de detenção de dois meses a um ano e se o militar criticar publicamente qualquer resolução do governo.
O projeto manteve na legislação comum a maioria dos crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que “em lugar não sujeito à administração militar”.
A proposta ainda acrescenta ao CPM os crimes já considerados hediondos pela Lei 8.072, de 1990 : homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte, envenenamento com perigo extensivo com resultado morte.
O projeto endurece a pena para o caso de tráfico de drogas, cominando pena de reclusão, de 5 a 15 anos, ante mera previsão de reclusão de até cinco anos do atual CPM. E pune o militar que se apresentar ao serviço sob o efeito de substância entorpecente com reclusão de até cinco anos, mesma pena hoje aplicada para o crime de produzir ou vender drogas em área sob gestão militar.
A proposta ainda insere a “figura qualificada”: quando há furto, roubo e receptação em que o bem furtado é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
A matéria, no entanto, reduz a pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.
E também reduz a pena nessa mesma proporção para prever uma espécie de delação premiada, prever benefício ao coautor que colabora com a Justiça.
Atualmente o CPM permite a suspensão condicional de pena de prisão entre 2 a 4 anos nos casos em que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CPM. O projeto permite a suspensão de prisão por mais tempo, de 3 a 5 anos — o tempo de suspensão será distinto a depender do caso.
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