
O “Instituto Educacional Deputado Waldir Filho”, em Lago da Pedra, foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil – com correção monetária e juros -, a um pai que teve descontos em mensalidades cancelados, após diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA) de três estudantes matriculadas na escola.
A sentença, do juiz Guilherme Amorim Soares, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, também determinou que a escola restabeleça os descontos e as matrículas antes concedidos aos menores, sob pena de multa-diária de R$ 500,00.
A “Ação de Reparação de Danos Morais” foi ajuizada pelo pai contra a escola, pedindo a reparação de danos decorrentes de discriminação e suspensão de descontos oferecidos no contrato de prestação de serviços educacionais.
Transtorno do Espectro Autista (TEA)
O pai alegou que as duas crianças e um adolescente, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, foram vítimas de discriminação por parte da instituição educacional, que cancelou descontos já concedidos, além de outros empecilhos administrativos.
O pai relatou que, em novembro de 2016, uma criança recebeu desconto em suas mensalidades de 50% da prestação mensal e as outras duas, de 30%. Contudo, em 2020, as três crianças foram diagnosticadas com autismo. Em 2021, o pai foi à escola rematricular seus filhos, mas foi informado que não havia mais vagas. No entanto, informou, as salas onde iriam estudar possuíam apenas 25 alunos (Infantil IV), 26 alunos (1º ano) e 22 alunos (2º ano).
A escola alegou que o cancelamento dos descontos decorreu de mudanças administrativas e financeiras legítimas, afirmando, ainda, que a instituição” sempre foi inclusiva” e não discriminou os menores.
Direitos Fundamentais
Na análise do caso, o juiz constatou que a conduta da escola coincidiu com o período do diagnóstico de TEA e o Instituto não produziu prova acerca dos eventuais critérios objetivos de distinção utilizados para negar a matrícula, o que indica que o único critério foi o fato de as crianças terem sido diagnosticadas com autismo.
Com base na Constituição Federal, o juiz declarou que “a revogação dos descontos na mensalidade dos autores, em virtude de haverem sido diagnosticados com TEA ensejou, a um só tempo, a violação aos direitos fundamentais à honra, imagem, saúde e educação dos ofendidos, vulnerando-lhes, em última análise a dignidade humana e a proteção integral”.
O juiz julgou que usar suposto poder de decisão para mascarar discriminação na prestação de serviços educacionais é uma violação clara os princípios constitucionais de igualdade de acesso/permanência na escola, de liberdade de aprender e de pluralismo de concepções pedagógicas, bem como contraria a garantia fundamental de atendimento especializado às pessoas com deficiência.
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