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Investimento em hospital universitário passa a ser considerado gasto em saúde

Foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei que inclui no cálculo do gasto mínimo constitucional em saúde as despesas de custeio...

04/10/2024 às 21h12
Por: Redação Portal Verdes Campos Sat Fonte: Agência Senado
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O objetivo da nova lei é aumentar recursos para os hospitais universitários - Foto: UEPG
O objetivo da nova lei é aumentar recursos para os hospitais universitários - Foto: UEPG

Foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei que inclui no cálculo do gasto mínimo constitucional em saúde as despesas de custeio e investimento em hospitais universitários federais. A Lei Complementar 209, de 2024 foi publicada na edição doDiário Oficial da Uniãodesta sexta-feira (4).

Do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), primeiro-vice-presidente do Senado, o PLP 72/2024 , que originou a lei, foi relatada pela senadora Zenaide Maia (PSD-RN) quando aprovado no Senado no início de julho.

Na ocasião, Veneziano disse que o texto pretende dar maior segurança jurídica para que o Ministério da Saúde possa destinar recursos discricionários e de emendas parlamentares para os hospitais universitários federais e para a entidade que os administra.

A nova lei busca diminuir a burocracia para os repasses aos hospitais ao alterar a Lei Complementar 141, de 2012 , que estabelece os valores mínimos a serem aplicados anualmente por União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde, para:

  • incluir como despesa com ação e serviço público de saúde aquele referente a custeio e investimento em hospitais universitários, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que aprovadas pelo Ministério da Saúde;
  • excluir do cálculo do gasto federal mínimo constitucional em saúde, que representa 15% da receita corrente líquida da União, as despesas com remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários; e
  • determinar que o repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os destinados por emendas parlamentares, seja realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração.
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