A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o Projeto de Lei 2757/22, do Senado, que concede nova chance para quitação de terras da União regularizadas na Amazônia Legal. Devido às mudanças, a proposta retorna ao Senado para nova votação.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Airton Faleiro (PT-PA), e remete ao Poder Executivo definir condições financeiras e prazos para o pagamento se o contrato de regularização tiver sido assinado antes de 25 de junho de 2009 (data da Lei 11.852/09 , que estipulou regras para a regularização).
O terceiro de boa-fé, proprietário de outros imóveis rurais e que tenha adquirido a terra do beneficiário original, mesmo com cláusula no contrato original de regularização impedindo essa venda, poderá obter novo parcelamento se a soma de suas propriedades não passar de 2,5 mil hectares.
Nesse tipo de regularização, os contratos estipulam cláusulas resolutivas, que implicam a rescisão do contrato se essas condições não forem cumpridas, como proibição de venda por dez anos, respeito à legislação ambiental, uso da terra para destinação agrária e não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, entre outras.
Com a quitação, acabarão todas as cláusulas impeditivas para área total de até 2,5 mil hectares se for comprovado que o imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Entretanto, os benefícios não poderão ser concedidos a quem explorar mão de obra escrava; e o fim dessas cláusulas resolutivas não isenta o titulado da responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
A liberação de títulos de domínio sem seguir essas regras implicará responsabilidade civil, administrativa e penal por parte do gestor.
“Chegamos a um entendimento para desamarrarmos as mãos do Incra para resolver essa questão das cláusulas resolutivas que, fora do contexto, impedem o agricultor de ter seu título definitivo”, afirmou o relator.
Após 2009
Quanto ao contrato de regularização inadimplente e firmado após 25 de junho de 2009, o texto permite também o pedido de renegociação segundo condições de decreto do Executivo.
Fundo
O texto aprovado aumenta de R$ 140 mil para R$ 280 mil o valor máximo de crédito que o beneficiário poderá tomar junto ao Fundo da Terra e da Reforma Agrária (FTRA) para comprar imóvel rural.
Se o projeto virar lei, para atualizar os valores desse limite de crédito e também da renda bruta familiar máxima do tomador do empréstimo, atualmente em R$ 18 mil, poderá ser usada proposta do órgão gestor do fundo. Hoje é utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Cargo público
A proposta altera a Lei da Reforma Agrária ( Lei 8.629/93 ) para especificar os tipos de cargos públicos cujos ocupantes poderão participar de projetos de assentamento da reforma agrária.
Atualmente, a lei se refere apenas àqueles cargos relacionados a serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
O texto de Faleiro acrescenta permissão para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, para o profissional da educação e para o profissional de ciências agrárias.
Outro assentamento
Hoje, a lei proíbe aquele que tenha se beneficiado com terras por meio da reforma agrária de participar uma segunda vez de assentamentos, mesmo se tenha vendido a propriedade.
O projeto autoriza o Incra a aceitar como beneficiário da reforma agrária o assentado que tenha vendido a terra por razões sociais e/ou econômicas, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela por, no mínimo, um ano.
No entanto, uma terceira participação será proibida.
Sem autorização
Já a permissão para o Incra regularizar a posse de lote ocupado sem autorização em projetos de assentamento valerá para qualquer situação, observadas as restrições e o tempo de exploração citado (um ano).
Atualmente, a lei permite isso para projetos criados a partir de 2018. A nova exigência será de projeto criado há mais de dois anos, contados da publicação da nova regra.
Laudo
Para essas situações em que se deve comprovar o grau de utilização da terra, o texto determina que o laudo sobre essa exploração e seu grau de eficiência, quando realizado há mais de cinco anos, deverá ser atualizado de acordo com as condições atuais da propriedade.
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