Um dos pontos que facilitaram a adesão de estados à reforma tributária (PEC 45/19) foi o fundo que será criado para bancar, com recursos da União, os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados no âmbito da chamada guerra fiscal.
A guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e tributários, sem o apoio dos outros governos estaduais, para estimular empresas de outros estados a se instalar no território que concede o benefício.
Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o [[g Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)]], prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal.
Como o caso estava para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, o Congresso aprovou lei complementar regulamentando o tema, que foi tratado em convênio do Confaz a fim de prorrogar os benefícios por até 15 anos, contanto que todos se encerrem em 2032, mesmo no caso de novas concessões unilaterais.
A partir da criação, no substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, as empresas poderão receber do governo federal os valores prometidos a título de incentivo, mas somente até 31 de dezembro de 2032.
Com a redução gradativa do ICMS até sua extinção, a diferença será suportada pelo novo fundo de 2029 a 2032. No entanto, valerá apenas para os benefícios concedidos regularmente até 31 de maio de 2023, exceto para as reduções impostas pela Lei Complementar 186/21 às concessões novas ou prorrogações feitas de 2029 em diante.
R$ 160 bilhões
De 2025 a 2032, a União deverá colocar anualmente neste fundo recursos cujos valores nominais citados na PEC, totalizando R$ 160 bilhões, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2023 até o ano anterior ao da entrega. O dinheiro não entrará no limite de despesas primárias da União segundo as novas regras do PLP 93/23.
Em 2025, serão R$ 8 bilhões; em 2026, R$ 16 bilhões; em 2027; R$ 24 bilhões; e tanto em 2028 quanto em 2029, R$ 32 bilhões. Em 2030, 2031 e 2032, os valores decrescerão para R$ 24 bi; R$ 16 bi e R$ 8 bi, respectivamente.
Se o montante não for suficiente para pagar os benefícios calculados, a União deverá complementá-los. Por outro lado, caso sobrem recursos, eles deverão ser transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), também criado pela PEC 45/19.
A lei complementar definirá critérios e limites para apurar os benefícios e os procedimentos de análise, por parte da União, dos requisitos do requerente para se habilitar a receber a compensação.
Fundo regional
Outros R$ 80 bilhões em quatro anos (2029 a 2032) e mais R$ 40 bilhões anuais a partir de 2033 irão compor o FNDR, também por fora do limite de despesa primária da União.
A atualização monetária ocorrerá da mesma forma (IPCA a partir de 2023) e o dinheiro será entregue aos estados para:
- realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
- fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
- promoção de ações de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação
Ceberá também à lei complementar definir os critérios para o repasse, vedada a retenção ou qualquer restrição a seu recebimento.
Na aplicação, caberá a estados e Distrito Federal decidirem sobre o destino dos recursos, com prioridade a projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.
Alíquota zero
Como a partir de 2027 o [[g Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)]] terá alíquota zero, isso afetará o repasse para estados e municípios previsto na Constituição.
Assim, com recursos também por fora do limite de despesa primária da União, o governo federal compensará os outros entes federativos tomando como referência a média de recursos transferidos do IPI entre 2022 a 2026, atualizada na forma de lei complementar.
Essa compensação será atualizada ainda pela variação do produto da arrecadação da [[g Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]] e observará os mesmos critérios de repasse antes aplicados ao IPI com os ajustes feitos pela PEC.
Da parte do recebedor, o repasse contará para fins de dação em garantia em operações de dívida com a União, como base de cálculo para investimentos mínimos em saúde e educação e para aportes ao Fundeb.
Créditos de ICMS
Os saldos de créditos do ICMS existentes no fim de 2032 serão compensados com a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida ao ente federativo a partir de 2033.
Após os procedimentos de reconhecimento do crédito, ele será compensado com o IBS no prazo de 48 meses se for referente à entrada de mercadorias para o ativo permanente da empresa (maquinário, por exemplo) e por 240 meses nos demais casos.
Os saldos credores do ICMS serão atualizados pelo IPCA a partir de 2033 e descontados do valor a receber pelos estados e DF.
Esse montante separado para honrar os créditos acumulados do ICMS extinto não entrará no cálculo das vinculações constitucionais, como aplicação mínima em saúde e educação e no Fundeb.
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