
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar dispositivos da Lei do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão (Lei estadual 11.269/2020). A decisão, tomada no julgamento da ADI 7841, concluiu que a lei estadual reduzia as áreas de reserva legal em imóveis rurais, contrariando o Código Florestal.
Entenda o caso
A Lei estadual 11.269/2020, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Maranhão, definiu o ordenamento geográfico e as diretrizes para a preservação do bioma e fixou a expressão “área com floresta” para fins de reserva legal.
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que o conceito adotado na norma estadual está em desacordo com o tratamento dado pelo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), legislação mais protetiva.
Descompasso
No voto, o ministro Dias Toffoli reconheceu que os dispositivos da lei maranhense contrariam as normas gerais estabelecidas pelo Código Florestal, que instituiu uma disciplina mais protetiva para essa tipologia vegetal ao definir, de modo mais amplo, a delimitação das áreas de reserva legal.
Ele explicou que o Código Florestal estabelece, como regra geral, o percentual de 80% para reserva legal em “áreas de florestas” de imóveis rurais na Amazônia Legal. Esse percentual, no entanto, pode ser reduzido para até 50% quando obedecidas às condicionantes expressamente previstas.
Já em relação aos dispositivos da lei questionada, o ministro verificou que, embora a ela utilize percentual o percentual de 50%, a terminologia adotada considera apenas algumas classes de cobertura vegetal como pertencentes à tipologia de floresta. Além disso, toma como referência o mapeamento realizado em 2019, e não a ocorrência natural da tipologia vegetal. Os dispositivos da lei maranhense, portanto, estão em descompasso com o que foi estipulado pela norma federal.
Vedação ao retrocesso ambiental
Além disso, o relator verificou que a lei estadual conflita com o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental. Esse princípio afasta a possibilidade de que normas legais reduzam ou suprimam os níveis de proteção ambiental previstos na atual legislação.
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