Direitos Humanos Novas Regras
Entenda sobre novas regras da Pensão por morte em 2023
Em entrevista a Rede de Rádios Verdes Campus Sat, a advogada Sarah Portela explicou os novos critérios aos segurados, com a reforma da previdência
05/08/2023 09h03 Atualizada há 1 ano
Por: Carlos Santos Fonte: Redação Verdes Campos

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.

Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida em benefício de seus dependentes.

Além disso, o benefício pode ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

Em entrevista ao Jornal Verdes Campus Sat 1ª Edição, a advogada previdenciarista, Sarah Portela esclareceu quem tem direito ao beneficio. “A pensão por morte foi um dos benefícios mais prejudicados com a reforma da previdência, principalmente para aquelas pessoas que receberam mais de um salário mínimo”, explicou Sarah Portela.

Em relação a quem pode receber esse benefício, a advogada Sarah Portela esclareceu que pode ser dividido em três grupos de segurados. “Em relação a quem pode ser receber o benefício, podemos dividir em três grandes grupos; O primeiro é o cônjugue, marido ou mulher e filhos menores de 21 anos não emancipados. O segundo são os pais ou responsáveis legais e grupo três que correspondente aos irmãos”, relatou a advogada.

 

 

Quem tem direito:

A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes em três classes:

Classe 1        Cônjuge, companheiro e filhos.

Classe 2        Pais.

Classe 3        Irmãos.

Classe 1: cônjuge, companheiro e filhos

 

Grupo 01

O cônjuge;

O companheiro (referente à união estável);

O filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos), ou filho (qualquer idade), que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência deles para o INSS.

Você deve somente comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho(a) do segurado falecido.

Nesse sentido, cabe citar o Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

No julgamento deste Tema, foi decidido que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta.

Portanto, segundo a TNU, o INSS não pode fazer qualquer tipo de questionamento quanto à autossuficiência econômico-financeira destes dependentes.

Além do mais, preciso informar que o enteado e a pessoa menor de idade, que estavam sob tutela do falecido, se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.

Fora isso, a Pensão Por Morte, para os filhos de até 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de esse filho estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia, isso é possível).

Em relação aos cônjuges ausentes (aqueles que desaparecem sem deixar notícias ou procuradores antes do falecimento do segurado), é possível que eles tenham direito à Pensão Por Morte, desde que também comprovem dependência econômica.

No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, eles também podem ter direito à pensão, mas somente se recebiam pensão alimentícia ou se tivessem voltado a morar com o segurado falecido como um casal.

Mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado/separado tenha recusado a pensão alimentícia, ele pode ter direito caso comprove necessidade econômica depois da morte do segurado, conforme entendimento do STJ.

 

Grupo 02

 

Já a classe 2 tem como dependentes somente os pais do falecido. Neste caso, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica que tinham com o segurado.

 Mas, continue me acompanhando, que mais para frente vou falar como fazer isso.

 

Grupo 03

 

Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos), ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.

Também, é preciso comprovar a dependência econômica com o finado.

Nos próximos tópicos, vou mostrar como fazer isso.

Essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão.

Isso significa que se há dependentes na classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício.

Mas, se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.

 

Novas regras com a Reforma

 

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019), as regras de cálculo de pensão por morte mudaram, vejamos.

Agora, após a Reforma, para calcular a pensão por morte é necessário considerar a seguinte forma:

Valor que o aposentado recebia, ou o valor que o trabalhador teria direito na modalidade de aposentadoria por invalidez;

Deste valor você receberá 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

 

Quais os documentos essenciais para a concessão da pensão por morte?

 

Os documentos necessários podem ser diversos, a depender do caso específico, mas existem alguns que são comuns a todos os casos, como:

Certidão de óbito do falecido;

Documentos pessoais do falecido;

Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (CTPS, carnê GPS, etc.);

Documento pessoal dos dependentes;

Comprovantes de dependência econômica, nos casos em que se exige a comprovação, por exemplo: Declaração de

Imposto de Renda, Conta Bancária Conjunta, Comprovante de Endereço, Comprovante de Compras, etc.

 

Por quanto tempo a pensão por morte será paga?

 

A princípio, vale ressaltar que a duração da pensão por morte após a reforma é diferente para cada caso específico, vejamos:

 

Pensão com duração de 4 meses:

 

Para os cônjuges/companheiros, em que o óbito tenha ocorrido sem que o segurado tivesse completado 18 contribuições ou, caso em que o casamento ou a união estável tenha iniciado dois anos antes do falecimento do segurado.