A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-CE) atuou no processo no Supremo representando o Ceará em defesa da validade da Lei Estadual Nº 16.820/ 2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade da Lei Estadual Nº 16.820/ 2019, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em todo o território cearense. A decisão se deu em sessão virtual finalizada no último dia 26 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137. A PGE-CE atuou no processo representando o Estado do Ceará e defendeu a constitucionalidade da referida lei. A relatora do processo foi a ministra Cármen Lúcia.
Em manifestação no processo, a PGE-CE ressalta que, nesse julgamento, “se está diante de questão não apenas ambiental, mas do direito fundamental à vida em face de agentes nocivos e um meio de dispersão que, por sua própria natureza, não possui formas de controle e permite ampla difusão de químicos nocivos à população cearense”.
Além disso, as informações apresentadas pelo Estado do Ceará demonstram que o Supremo Tribunal Federal já havia julgado processos similares em favor da possibilidade de legislação estadual mais restritiva “em situações em que se está diante da preservação de valores constitucionais e direitos fundamentais de primeira grandeza, notadamente, o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente saudável e à preservação das gerações futuras”.
A PGE-CE citou, ainda, estudos científicos que comprovam o risco à vida e à saúde da comunidade cearense caso se permitisse a utilização de agrotóxicos por meio de dispersão aérea. “Perceba-se que a legislação estadual apenas avançou especificamente no controle de uma das formas de dispersão de agrotóxicos com o escopo de conferir proteção à vida e à saúde dos cidadãos cearenses”, defendeu a PGE-CE.
A relatora apresentou voto contrário à ADI e foi acompanhada pelos demais ministros. “Na norma questionada foram sopesados o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana. Determinou-se restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Ceará, proibindo a pulverização aérea em razão dos riscos ambientais e de intoxicação dela decorrentes, sem, entretanto, impedir por completo a utilização dos agrotóxicos”, escreveu a ministra Cármen Lúcia.
A Lei Nº 16.820, de 08 de janeiro de 2019, incluiu dispositivo na Lei Estadual Nº 12.228, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
A legislação sancionada à época previu que “é vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará” (Artigo 28-B). Também impôs aos infratores o pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs e proibiu “a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus”. A lei é de autoria dos então deputados Renato Roseno, Joaquim Noronha e Elmano Freitas.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) havia ajuizado a ADI 6137 contra a Lei 16.820/2019 alegando, entre outros pontos, que a proibição, inserida na Lei estadual 12.228/1993 pela Lei estadual 16.820/2019, teria invadido a competência privativa da União, ao legislar sobre navegação aérea e proteção ao meio ambiente. O caso começou a ser analisado no plenário virtual da Corte em novembro de 2021.
O Plenário do STF considerou, entretanto, que o Legislativo estadual, com base nas peculiaridades locais, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território. No voto pela improcedência do pedido da CNA, a ministra Cármen Lúcia observou que estudos científicos incluídos nos autos apontam os riscos dos agrotóxicos para a saúde humana e para o meio ambiente.
De acordo com o voto da ministra, os estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria. Segundo ela, a regulação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas.
A relatora assinalou, ainda, que o STF já reconheceu, em mais de um julgamento, a competência dos estados e dos municípios para suplementar a legislação nacional quanto ao controle do uso de agrotóxicos. No caso, o Legislativo cearense, observando as peculiaridades locais, referentes aos efeitos nocivos constatados na Chapada do Apodi, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.
Segundo a ministra, a livre iniciativa não impede que o Estado regule atividades econômicas com o objetivo de resguardar outros valores garantidos pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.