A taxa do lixo de Teresina triplicou — e a OAB Piauí foi à Justiça para impedir que a conta chegue assim no bolso do cidadão. A Seccional ajuizou no Tribunal de Justiça do Piauí uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o reajuste na Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliares (TCRD) e pede liminar urgente, porque a cobrança majorada começa a vencer já em 30 de junho.
O aumento veio de uma só canetada: a Lei Complementar nº 6.313/2025 trocou um número na fórmula de cálculo — o divisor caiu de 3.000 para 1.000 — e, com isso, triplicou o valor pago por centenas de milhares de famílias e empresas, sem mexer em nenhum outro critério técnico.
E há um detalhe que pesa: enquanto o aumento do IPTU foi contido por uma trava de 25%, a taxa do lixo subiu por fora, sem nenhum limite. Na prática, virou a porta dos fundos para elevar a carga sobre o imóvel.
A OAB-PI faz questão de marcar a posição: não é contra limpar a cidade nem contra a existência da taxa — é contra a forma. “Ninguém aqui defende deixar de custear a coleta de lixo. O que não se admite é triplicar um tributo sem explicar por quê, sem demonstrar custo e atropelando a Constituição. Nosso papel é defender o cidadão e exigir transparência do poder público”, afirma o presidente da OAB-PI, Raimundo Júnior.
São três os fundamentos da ação. O primeiro é a regra dos 90 dias: a Constituição determina que todo aumento de tributo só pode ser cobrado noventa dias depois de a lei ser publicada, justamente para o cidadão não ser pego de surpresa. A lei do reajuste saiu em 23 de dezembro de 2025, o que faria o aumento valer apenas por volta de março de 2026.
Acontece que a taxa do lixo é anual: refere-se ao ano de 2026 e nasce no início do exercício (01/01) antes, portanto, de a nova lei poder produzir efeito. Por isso o aumento não pode alcançar a cobrança de 2026; valeria só a partir de 2027.
A OAB/PI antecipa, ainda, a provável defesa do município — a de que, como a taxa só vence em 30 de junho, os 90 dias já teriam passado. O argumento não se sustenta: o que importa, pela lei, é o momento em que a obrigação nasce (preso ao ano de 2026), e não a data de vencimento do boleto. Adiar o pagamento não muda o ano a que a cobrança se refere — seria como remarcar o vencimento de uma dívida que já existia, sem que ela deixe de ser a mesma.
Os outros dois fundamentos reforçam a ação. Uma alta sem demonstrar que corresponde ao custo real do serviço aproxima a taxa, na prática, de um imposto disfarçado — o que é proibido. E a taxa só pode cobrar a coleta domiciliar: há indícios de que o modelo de contratação do município mistura serviços que ela não pode custear, como varrição e limpeza de ruas.
A entidade também cobra o básico que faltou: a conta da conta. “Queremos a memória de cálculo. O município precisa mostrar, de forma pública e auditável, de onde saiu esse valor. ” reforça o presidente.
Pela urgência, a OAB-PI pede que a liminar seja apreciada de imediato, e que, até a decisão, nenhum contribuinte sofra multa, juros, protesto ou negativação pela parcela questionada. A ação foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Seccional.
A iniciativa se soma à atuação da OAB-PI no acompanhamento da reforma tributária municipal de 2026, em que a entidade também questiona as regras do IPTU (ADI nº 0754743-33.2026.8.18.0000) — ação na qual o Tribunal já concedeu liminar.